Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Lesão corporal e embriaguez ao volante não permitem consunção, diz STJ

Infrações autônomas

há 6 anos

Não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime.

O caso envolve um atropelamento na cidade de Ceilândia (DF). O motorista atropelou um pedestre e após a colisão, pelo teste do bafômetro aplicado por policiais militares, ficou comprovado que o réu havia ingerido mais álcool do que o permitido pela legislação da época.

O motorista foi condenado, em primeira instância, a um ano de prisão e suspensão da CNH por quatro meses, pelos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

A defesa recorreu ao STJ, sob o argumento de que o delito de embriaguez ao volante, por ser mais grave, deveria absolver o cliente pelo crime de lesão corporal. Isso porque a consunção acontece quando determinado delito exige o cometimento de outro.

Já o relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do tribunal está firmada na impossibilidade de aplicação do princípio entre os dois crimes desse caso, pois são autônomos.

“O delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, disse o ministro. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.629.107

Fonte: Conjur

  • Sobre o autorSe o que tens a dizer não é mais belo que o silêncio, então cala-te.
  • Publicações32
  • Seguidores95
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações146
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lesao-corporal-e-embriaguez-ao-volante-nao-permitem-consuncao-diz-stj/568079166

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)